
1. Meu pai divorciou-se de sua esposa, logo em seguida eu e ela nos apaixonamos, a partir daí, passamos a viver juntos. Nosso relacionamento é considerado uma união estável? Podemos casar no cartório?
O relacionamento de vocês não é considerado União Estável, bem como, não poderão casar no cartório.
Os padrastos, madrastas, sogros e sogras são considerados parentes com afinidade em linha reta em relação a seus enteados, com relação a seus sogros e noras, respectivamente.
A legislação brasileira proíbe o casamento entre parentes afins em linha reta, uma vez, que o parentesco não se extingue após a dissolução da união.
2. Somos primos e estamos apaixonados. Ela é filha da irmã de minha mãe. Podemos nos casar no civil?
Sim. O primo pode casar com a prima. A lei só proíbe o casamento de parentes colaterais até terceiro grau. Os primos-irmãos ou de “segundo grau” são parentes colaterais de quarto grau, portanto, livres para se casar.
3. Estou grávida. Sou solteira. Não tenho condições financeiras para manter a gestação. Já pedi ajuda ao meu namorado, pai desta criança que nascerá, e ele não quer ajudar. O que faço? Tenho algum direito para pedir na Justiça, antes desta criança nascer?
Sim. Você poderá requerer na Justiça os chamados alimentos gravídicos, os quais concedem à gestante o direito de buscar alimentos do suposto pai durante a gravidez.
4. Quanto vou receber de alimentos gravídicos?
O valor dos alimentos gravídicos nasce de critérios determinados pelo art. 2º da Lei de Alimentos Gravídicos, que traz os seus objetivos: cobertura de despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. A nova legislação entra em contato com a realidade social facilitando a apreciação dos requisitos para a concessão dos alimentos ao nascituro, devendo a requerente convencer o juiz da existência de indícios da paternidade, desta forma, este fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
5. Eu e minha noiva queremos nos casar no cartório, mas ela ainda é casada com outro. Anos atrás ele foi trabalhar nos Estados Unidos e nunca mais voltou. O que nós precisamos fazer para poder casar?
Em primeiro lugar sua noiva deverá localizar o esposo desaparecido.
O Código Civil admite a dissolução do casamento pela morte presumida de um dos cônjuges, ou seja, quando se supõe que a pessoa desaparecida tenha morrido, embora seu corpo não tenha sido encontrado.
Temos como exemplo: soldados desaparecidos que não retornaram após 2 (dois) anos do término da guerra, indivíduos que desapareceram após incêndios, inundações, terremotos, etc..
Mas, mesmo assim, obter uma declaração de morte presumida é quase impossível.
Existe ainda a possibilidade de sua noiva provar que realizadas buscas exaustivas, bem como, demonstrar motivo justo e muito sério para que o assunto seja tratado com tanto rigor, socorrendo-se ao Poder Judiciário
6. Tenho um imóvel e vou me casar, o imóvel continuará sendo meu?
Atualmente, o regime de bens oficial é o da comunhão parcial. Neste regime, todos os imóveis adquiridos anteriormente ao casamento, não ficarão em comunhão com o futuro cônjuge, continuarão pertencendo exclusivamente a seu dono. Caso seja escolhido outro regime de bens, por exemplo, o da comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos anteriormente ao casamento, passarão a pertencer ao casal.
7. Meu marido vive dizendo que não tenho direitos sobre os nossos bens imóveis, uma vez, que ele ganha um salário muito maior que o meu, é verdade?
Não. Tanto seu marido, como você, concorrem na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial, independentemente de você trabalhar ou não.
8. A esposa ao descobrir que seu marido sofre de impotência sexual, pode requerer a anulação do casamento?
O Código Civil permite a anulação, caso um dos cônjuges tenha descoberto após o casamento, que o outro tinha defeito físico irremediável ou doença grave e transmissível; todavia é preciso provar que o problema não tem solução, já que era anterior ao casamento e que o cônjuge não sabia da existência da doença. Também há determinados problemas femininos que, se forem incuráveis e impedirem a realização do ato sexual, podem constituir motivos para o pedido de anulação por parte do homem.
9. Vou casar e estou preocupada com a nova vida. Veja: Trabalho numa empresa e recebo um excelente salário. Gasto tudo comigo. Gostaria de saber se, após o casamento terei que pagar alguma conta, ou meu marido pagará tudo sozinho?
Tudo que se relaciona com sua nova vida, bem como, de seu marido, deverá ser decidido de comum acordo, entre vocês, tais como: escolha do local para moradia da família, ajuda na manutenção da família, educação dos filhos, contratação de empregados domésticos, pagamento de contas de água, luz, telefone, dentre outras, ou seja, homem e mulher são iguais em direitos e obrigações, motivo pelo qual, informo que você deverá dividir com o seu marido, tanto os gastos do novo lar, bem como, seus afazeres.
Elaborado por :
João Carlos Gonçalves de Freitas
Advogado sócio fundador da Freitas e Lopes Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos.
joaocarlos@freitaslopes.com.br
www.freitaslopes.com.br

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