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O casamento e seus regimes de bens

O casamento e seus regimes de bens

Texto elaborado por João Carlos Gonçalves de Freitas

O casamento é a união formal entre um homem e uma mulher, que estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos entre os cônjuges e que deve ser realizado perante um Juiz. São deveres dos cônjuges, dentre outros, a fidelidade, a ajuda e respeito mútuos e a moradia conjunta.

1. Vou casar e estou preocupada com a nova vida. Veja: Trabalho numa empresa e recebo um excelente salário, além de sempre utilizá-lo para o meu uso pessoal. Gostaria de saber se, após o casamento terei que pagar alguma conta, ou meu marido pagará tudo sozinho?

Tudo que se relaciona com sua nova vida, bem como, de seu marido, deverá ser decidido de comum acordo, entre vocês, tais como: escolha do local para moradia da família, ajuda na manutenção da família, educação dos filhos, contratação de empregados domésticos, pagamento de contas de água, luz, telefone, dentre outras, ou seja, homem e mulher são iguais em direitos e obrigações, motivo pelo qual, informo que você deverá dividir com o seu marido, tanto os gastos do novo lar, bem como, seus afazeres.

2. Eu e meu futuro marido, já possuímos uma conta conjunta no banco, a qual no início de nosso relacionamento era mantida com os frutos salariais dos dois. Ocorre que há aproximadamente 6 (seis) meses, ele, não tem depositado absolutamente nada. Estou preocupada. Após o casamento, este dinheiro que está depositado, nesta conta conjunta, será dele também?

É muito cedo para você pensar nisso, mas, no caso de divórcio, isso dependerá do regime de casamento que vocês escolheram.

Na comunhão total, todo o bem do casal, mesmo se adquirido antes do casamento, deve ser dividido. “Mesmo que o valor tenha sido resultado de trabalho individual, que os depósitos tenham sido individuais e se houve herança ou doação, tudo o que está na conta conjunta deve ser dividido meio a meio”, ou seja, metade para ele, seu marido, e metade para você.

Importante salientar, que não adianta nada tentar tirar o dinheiro para comprar um bem ou guardar o dinheiro em outro local para não dividir com ele, pois os bancos concedem extratos que mostram qual era o saldo antes do divórcio.

3. Sou casado com Comunhão Parcial de Bens e tenho um veículo adquirido antes do meu casamento. Após o casamento ele será também da minha esposa?

Não. Ela não terá direito ao veículo, uma vez que seu regime de bens – Comunhão Parcial, não permite a divisão de bens adquiridos antes do casamento, ou seja, os bens são divididos em partes iguais, entre os cônjuges, desde que comprados APÓS seu casamento.

4. Sou casada há 40 (quarenta) anos, sob o regime de comunhão universal de bens, e recebi uma herança, deixada pelos meus pais. O meu marido terá direito a esta herança?

Sim. Seu marido terá direito a herança deixada pelos seus pais. Neste regime de Comunhão Universal todo e qualquer bem comprado pelo casal, recebido por herança ou doação, antes e durante o casamento, será dividido em partes iguais.

5. Vou casar e tenho dúvidas sobre o regime de Separação de bens e Participação final de aquestos. Gostaria de suas definições.

No regime de separação de bens, estes últimos não serão divididos, os quais permanecerão de propriedade exclusiva daquele que o comprou. Em casos especiais, se o Juiz reconhecer que marido e mulher ajudaram na compra, ele poderá determinar a divisão.

Já na participação final dos aquestos, cada cônjuge manterá o patrimônio que possuía e dividirá os aquestos, que são os bens comprados pelo casal durante o casamento, na forma do pacto antenupcial.

6. Eu e meu noivo vamos nos casar e temos dúvidas com relação ao tipo de regime de bens que deveremos adotar. Se caso não estabelecermos, especificamente, um tipo de regime de bens, qual será adotado?

No silêncio, o regime de bens é o da comunhão parcial. Para os demais regimes de bens é necessário fazer, antes do casamento, um contrato no cartório, chamado pacto antenupcial.

7. Se eu e meu noivo, após o casamento, decidirmos mudar o regime de bens, isto é permitido?

Sim, desde que haja acordo homologado pelo Juiz e que a mudança não prejudique outra pessoa.

Elaborado por :
João Carlos Gonçalves de Freitas

Advogado sócio fundador da Freitas e Lopes Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos.

joaocarlos@freitaslopes.com.br
www.freitaslopes.com.br

Divulgação

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