Por João Carlos Gonçalves de Freitas
1. Estou grávida. Sou solteira. Não tenho condições financeiras para manter a gestação. Já pedi ajuda ao meu namorado, pai desta criança que nascerá, e ele não quer ajudar. O que faço? Tenho algum direito para pedir na Justiça, antes desta criança nascer??
Sim. Você poderá requerer na Justiça os chamados alimentos gravídicos, os quais concedem à gestante o direito de buscar alimentos do suposto pai durante a gravidez.
2. Quanto vou receber de alimentos gravídicos?
O valor dos alimentos gravídicos nasce de critérios determinados pelo art. 2º da Lei de Alimentos Gravídicos, que traz os seus objetivos: cobertura de despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. A nova legislação entra em contato com a realidade social facilitando a apreciação dos requisitos para a concessão dos alimentos ao nascituro, devendo a requerente convencer o juiz da existência de indícios da paternidade, desta forma, este fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
3. O valor dado pelo juiz permanecerá até sua maioridade?
O período de condenação ao pagamento dos alimentos gravídicos que se restringe a duração da gravidez, e com o nascimento, com vida, do nascituro, eles se convertem em pensão alimentícia. Leva-nos, em ordem contrária, como nos indica a boa justiça, a afirmar que caso haja a interrupção da gestação, tal é o fato de um aborto espontâneo, por exemplo, extingue-se de pleno direito os alimentos de forma automática. Isso porque não abrangem os alimentos gravídicos o disposto na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. O juiz ainda pode estabelecer um valor para a gestante, até o nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento.
4. Em que local devo propor a ação de alimentos gravídicos?
Você deverá propor a ação no domicílio do alimentado, neste caso à gestante, ou seja, na cidade onde reside.
5. Se eu descobrir ao final do processo, que o meu namorado não é o pai da criança?
Realmente as coisas ficarão ruins para você!!!
O juiz poderá de plano conceder uma pensão baseada nos fatos, ante seu convencimento e provas, por você apresentadas. Após seu namorado será intimado para fazer o exame, e caso, seja demonstrada a não paternidade do referido namorado, você terá que indenizá-lo, ou seja, será responsabilizada por causar danos morais e materiais, uma vez, que imputou falsa acusação ao seu namorado de ser pai de uma criança. Em muitos casos a autora da ação manteve vários relacionamentos sucessivos ou simultâneos, e, escolhe para ser réu aquele que, por várias razões, malgrado apresente probabilidades mínimas de ser o pai da criança que há de nascer, reúna as melhores condições econômicas e financeiras para prover pensionamento maior. Ou, mais grave, a autora processa um homem que, sequer, tenha tido qualquer tipo de relação afetuosa ou física com a gestante. Motivo pelo qual, quando ocorrer a improcedência da ação, a gestante deverá pagar ao suposto pai da criança os DANOS MORAIS E MATERIAIS, por ele sofridos.
6. Este processo leva muito tempo? Se eu tiver dúvidas quanto à paternidade, você acha que devo ingressar com o pedido de alimentos gravídicos?
Sim. Trata-se de processo demorado.
Se tiver dúvidas quanto à paternidade da criança, SEJA RAZOÁVEL e utilize o Poder Judiciário SOMENTE para fazer valer um direito e não fazer dele uma LOTERIA ESPORTIVA. A gestação humana dura em torno de trinta e seis semanas. Um processo leva anos até que seja definitivamente julgado. Estas duas realidades, enfim, parecem não se encaixar. A Lei de alimentos gravídicos tem uma proposta interessante e seu texto, no geral, é fruto de um competente trabalho legislativo. Mas, lamentavelmente, ela é insuficiente para vencer a morosidade da Justiça, claramente desaparelhada e incapaz de absorver toda demanda. Salvo nas situações em que será admitida a antecipação dos efeitos da tutela – e na prática elas certamente estarão reduzidas a muito poucos casos, é bem possível que esta lei tenha uma utilidade reduzida. Salvo melhor juízo, uma defesa relativamente hábil é o que basta para que o réu protele o cumprimento da obrigação ou até mesmo deixe de honrá-la. Ao invés de nos preocuparmos com a agilidade e rapidez da Justiça, prefiro acreditar que os futuros pais tomarão espontaneamente consciência de sua responsabilidade.
Elaborado por:
João Carlos Gonçalves de Freitas, advogado sócio fundador da Freitas e Lopes Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos.
joaocarlos@freitaselopes.com.br - www.freitaselopes.com.br
© 2012 - Noivas & Cia - todos os direitos reservados - layout mkt virtual - desenvolvimento e otimização de sites: