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Sim, fui abandonada no altar!

Sim, fui abandonada no altar!

Meu noivo me deixou no altar e foi embora. Estou fortemente abalada, inclusive procurei um psicólogo. Agora estou raciocinando melhor e quero pedir na Justiça todos os prejuízos que tive, inclusive médicos que freqüento, pela vergonha que passei. Tenho algum direito?
Antigamente o seu caso era tratado com tanta seriedade que faziam um contrato para oficializar o noivado. Com o passar do tempo, os costumes mudaram e o noivado perdeu sua importância de tal forma que, no atual Código Civil, não há nenhuma referência quanto à obrigatoriedade de manter a promessa de casamento.

Mas, tanto o noivo como a noiva, abandonados sem motivo justo, podem ingressar com pedido na Justiça de Indenização, mas não pela quebra da promessa, mas pelos danos materiais e morais decorrentes dela.

Os danos morais serão arbitrados pelo juiz da causa, ante o sofrimento da vítima, como humilhação, vergonha, dentre outros.Os danos materiais, o ofendido, deverá provar seu prejuízo, mediante apresentação das despesas efetuadas, tais como: festa de casamento, compra do enxoval, igreja, decoração, dentre outras.

Trago à baila decisão sobre o caso em tela, vejamos:


- Noivo condenado pela justiça a indenizar noiva abandonada.
Abandonada pelo noivo dois meses e meio antes do casamento, uma moradora de Itaperuna, no noroeste do Estado do Rio, vai ser indenizada em R$ 6.233,29 por danos materiais. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que, por unanimidade, julgou procedente em parte o recurso de apelação de fulana x fulano. Com isso, ela vai receber de volta tudo o que gastou com os preparativos da cerimônia e montagem do enxoval.

Fulana havia contratado o buffet para a festa e comprado as alianças, quando foi surpreendida com o fim do noivado, em abril de 2002. Revoltada, apelou para a Justiça. Além dos danos materiais, ela pretendia ainda receber indenização por danos morais e ser ressarcida pelas despesas efetuadas com o tratamento psicológico a que se submeteu após o fim do noivado. A sentença da 1ª instância julgou improcedente o pedido referente ao dano moral e condenou o ex-noivo ao pagamento de metade das despesas com a cerimônia.
Fulana recorreu então ao Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a sentença. O pedido de dano moral, no entanto, foi novamente negado pelo TJRJ. Segundo a desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, relatora do recurso. A ação de fulano não violou direito da ex-noiva, pois não existe em nosso ordenamento direito à celebração de casamento.

O ato de romper o noivado não pode ser interpretado como um ato ilícito. Se havia obrigação entre as partes, era apenas moral e ética, cujos campos não são englobados pelo mundo jurídico. Se o réu não violou dever jurídico preexistente, não há como responsabilizá-lo por eventuais danos sofridos pela autora, justificou a desembargadora.

Todavia, o Tribunal reconheceu o direito de fulana de ser indenizada pelos danos materiais. E considerou inócua a alegação do ex-noivo de que não teria autorizado tais gastos, pois, ao marcar data para a celebração de seu casamento, permitiu, de forma tácita, que fossem iniciados os preparativos para a solenidade e para a futura vida em comum.

A autora efetuou os gastos induzida única e exclusivamente pela promessa de casamento. Se não existisse a promessa, a autora não efetuaria tais gastos. Tendo sido esta presunção conseqüência de conduta do réu e tendo sido exclusivamente sua a decisão de não realizar o casamento, também de ser seu o ônus de arcar com a integralidade das despesas que autorizou tacitamente para a realização de um evento do qual ele individualmente desistiu`, concluiu a desembargadora Célia Meliga Pessoa.

O ESPOSO DESAPARECEU! O que fazer?

Eu e minha noiva queremos nos casar no cartório, mas ela ainda é casada com outro.
Anos atrás ele foi trabalhar no Afeganistão e nunca mais voltou. O que nós precisamos fazer para poder casar?

Em primeiro lugar sua noiva deverá localizar o esposo desaparecido. O Código Civil admite a dissolução do casamento pela morte presumida de um dos cônjuges, ou seja, quando se supõe que a pessoa desaparecida tenha morrido, embora seu corpo não tenha sido encontrado. Temos como exemplo: soldados desaparecidos que não retornaram após 2 (dois) anos do término da guerra, indivíduos que desapareceram após incêndios, inundações, terremotos, etc.. Mas, mesmo assim, obter uma declaração de morte presumida é quase impossível. Existe ainda a possibilidade de sua noiva provar que realizadas buscas exaustivas, bem como, demonstrar motivo justo e muito sério para que o assunto seja tratado com tanto rigor, socorrendo-se ao Poder Judiciário.

Elaborado por: João Carlos Gonçalves de Freitas, advogado sócio fundador da Freitas e Lopes Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia e pós graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos.

joaocarlos@freitaselopes.com.br
www.freitaselopes.com.br

Divulgação

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