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Trata-se da convivência de homem e mulher duradoura (independentemente do prazo que o casal está junto, que é a comunhão de vida e interesses), pública (que as pessoas tenham conhecimento), e contínua (sem interrupções significativas).

A união estável é permitida entre pessoas separadas de três formas: de fato (quando o casal não vive mais junto e está separado na prática, mas ainda não teve a confirmação judicial desse afastamento), judicialmente ou divorciadas.

O Código Civil, de janeiro de 2002, legitimou mudanças radicais pelas quais a sociedade brasileira passou desde a vigência do antigo Código, de 1916. Um desses temas diz respeito ao antigo "casamento ilegítimo", ou seja, a união de homem e mulher que já haviam se casado anteriormente e eram tidos como concubinos. Nesse longo período de 86 anos, o termo ganhou diversas interpretações. Mas é depois do referido código de 2002 que a relação entre companheiros e companheiras ganha status de união estável, com direitos e deveres assegurados.

Há reflexos na vida pessoal e patrimonial do casal. No entanto a preocupação com a situação patrimonial, via de regra, surge no ato da separação do casal, quando não há mais condições de convivência.

A prova do término do casamento é de fácil identificação, já na união estável o início e o término da convivência dependem da produção de provas testemunhal e documental.

Alguns documentos são meios de provas para a união estável: contas correntes em conjunto; certidão de nascimento dos filhos; certidão de casamento no exterior; fotografias em conjunto, bilhetes, cartas, escritura de imóveis em conjunto, dentre outras.

Cumpre esclarecer que a certidão de nascimento de um filho comum do casal, não é prova suficiente da união estável, uma vez, que este filho poderia ter nascido de um único encontro, divorciando-se por completo de um dos requisitos da união estável, a relação duradoura e contínua.

Já o contrato de convivência formalizado entre o casal, é prova suficiente para a união estável, devendo conter todas as questões do patrimônio do casal.

Ainda, uma das principais características da união estável é a informalidade, uma vez, que poderão eles terminarem suas vidas sem qualquer oficialidade à relação, caso tenham bens adquiridos na constância da união estável, bem como, filhos, estes poderão ser decididos numa ação de reconhecimento e dissolução da união estável.

Com o reconhecimento da união estável através de um juiz da Vara de família e sucessões, serão os bens adquiridos divididos a partir do início da união, exceto quando existir estipulação contrária em contrato formal expresso, excetuando-se os bens adquiridos por doação ou recebidos por herança, ou ainda, o bem adquirido com recursos providos anterior à vida em comum.

Assim, importante esclarecer que a união estável é regida pelos mesmos direitos constituídos no regime da comunhão parcial de bens.

Os companheiros em união estável possuem deveres e direitos gerais iguais, como: lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos.

A lei assegura ainda o direito a pensão alimentícia, que inclui moradia, educação, vestuário, alimentação, e, lazer, sendo este último ainda discutido pelos tribunais.

Caso se separem, a guarda dos filhos ficará com quem tiver melhores condições. Dessa forma, se a criança ficar com o pai, por exemplo, a mãe poderá pagar pensão.

Outro ponto que devemos salientar é o fim da distinção entre filho "legítimo" e "ilegítimo". A herança é dividida em partes iguais entre o companheiro e os filhos da união estável ou do casamento, se existirem. "Já se a mulher for herdeira ao lado dos descendentes só do companheiro, ela recebe metade àquilo que couber aos filhos dele. Não havendo herdeiros (ascendentes ou descendentes), ela terá direito à totalidade da herança".

Atualmente existe uma grande dúvida entre namoro e união estável, mesmo porque nossa legislação não exige expressamente que duas pessoas envolvidas numa relação afetiva, devam viver sob o mesmo teto e mais, dispensa prazo determinado.

Como falado anteriormente o prazo não caracteriza a união estável, mas continuidade, apoio mútuo, convivência duradoura, e o intuito de constituir família.

As relações meramente afetivas e sexuais, não geram efeitos patrimoniais, nem assistenciais.

Portanto, a partir de um namoro, pode ou não advir uma união estável, cujo início, a menos que exista um pacto escrito, é de difícil apuração.

Para não ser confundido o namoro com a união estável o melhor caminho é a confecção de um instrumento de contrato de convivência para que não hajam dúvidas.

Toda a matéria, aqui abordada, envolve principalmente a emoção do casal, de seus filhos e envolvidos, portanto para que tal sentimento não ultrapasse os limites da razão, podendo neste momento qualquer uma das partes envolvidas tomar uma decisão desfavorável, o melhor caminho é procurar um advogado especialista na área, e, ainda, em alguns casos, um psicólogo para orientação familiar.

Elaborado por
João Carlos Gonçalves de Freitas, advogado sócio fundador da Freitas e Lopes Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia e pós graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos.
joaocarlos@freitaselopes.com.br
www.freitaselopes.com.br

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